ENTE PÚBLICO PRECISA FISCALIZAR CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO, ALERTA MINISTRO DO TST
Para
não correr o risco de ser responsabilizado subsidiariamente por direitos
trabalhistas não cumpridos nos contratos de terceirização, o ente público
precisa adotar postura fiscalizadora. O aviso foi feito pelo ministro do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), Amaury Rodrigues Pinto Junior, em
exposição feita durante o II Congresso Nacional de Gestão Pública, realizado em
Brasília, pela Academia Brasileira de Formação e Pesquisa (ABFP).
O
ministro realizou a palestra “Novas relações de trabalho e o setor público” no
encerramento do evento. Ele lembrou que desde que o Supremo Tribunal Federal
admitiu a terceirização até mesmo na atividade fim, ela se proliferou e tende a
crescer ainda mais no setor público.
Com
a dificuldade de realizar concurso, o Poder Público lança a mão da
terceirização para oferecer os serviços necessários a população. Com a
proliferação desses contratos, muitos processos batem às portas do Tribunal
Superior do Trabalho, questionando a responsabilidade do ente público em razão
de deveres trabalhistas não cumpridos.
O
ministro revela que somente no gabinete dele, dos 14 mil processos existentes,
5 mil tratam da terceirização e da responsabilidade subsidiária do ente
público. “Hoje metade dos julgamentos tem essa temática no TST. Os Tribunais
Regionais do Trabalho condenam 100% o gestor público. 50% das condenações caem
no TST”, argumentou.
O
Poder Público está entre os cinco maiores litigantes na Justiça do Trabalho
pela terceirização. “O STF já decidiu que o ente público pode ser condenado
subsidiariamente a responder pelos débitos do trabalhador se não fiscalizar
direito o contrato do prestador de serviço. O ônus do poder público é gestar
contratação e acompanhar contratos”, explicou.
Amaury
Rodrigues Pinto Junior aponta que o ente público só responderá se falhar no
processo. Primeiramente, coloca como indispensável a realização de licitação
para firmar o contrato.
“Isso exonera desde logo o ente público da culpa in eligendo, contrata alguém idôneo, responsável. Às vezes foge da licitação sob necessidade imperiosa, alguma justifica afasta a licitação. Verificando que o prestador de serviço é inidôneo, o gestor responde. A licitação elimina o primeiro motivo de responsabilidade, mas o segundo, o dever de fiscalizar a execução dos contratos, adotando procedimentos de cautela, acompanhando o contrato, exigindo documentação da prestação de serviço, do pagamento do FGTS, INSS, salários, gratificações e férias, isso tudo precisa ser documentado. O ente público precisa exigir essa documentação como condicionante para pagar o valor do contrato no final do mês. Condiciona o pagamento ao fornecimento da documentação. Caso contrário, fica suspendo até que preste contas básicas sobre o trabalhador”.
Caso receba
informações de assédios no ambiente de trabalho pela terceirizada, por exemplo,
o ente público também tem o dever de agir, senão responderá solidariamente.
“Como
o volume de matéria é grande e não podemos deixar parado, o TST definiu que cabe ao ente público provar que fiscalizou,
afinal a fiscalização é um dever, se é um dever cabe ao ente público provar que
fiscalizou. Justiça do Trabalho definiu, até que o STF diga o contrário, mas se
disser exonera para sempre ente publico. Cabe ao ente público provar que
fiscalizou, que cumpriu com o dever. Como provo que fiscalizei? Com
documentação. Toda vez que pagar contrato, exija documento primeiro, guarde a
documentação. É imprescindível que guarde, arquive essa documentação”,
orientou.
O ministro ainda relatou que o simples inadimplemento não caracteriza culpa do ente público, assim como o não pagamento de encargos trabalhistas. Isso ocorre também por definição do Supremo Tribunal Federal. É em virtude disse que metade das decisões dos Tribunais Regionais são reformadas na corte superior.
Quando o
ente público entra com um embargo para questionar a condenação, que apontou que
a fiscalização não foi realizada, o procurador do Estado aponta a documentação
protocolada no processo. O Tribunal Regional do Trabalho mantém a condenação
justificando que a fiscalização foi ineficaz, porque não constatou não
pagamento de encargos trabalhistas. Nisso, a decisão é reformada, porque o STF
já pacificou que inadimplemento não enseja responsabilidade subsidiária do
poder público.
A segunda
edição do Congresso Nacional de Gestão Pública foi realizada entre os dias 9 e
10 de maio, no Royal Tulip Alvorada, em Brasília.
Jornalista: Mauro Camargo /Michely Figueiredo