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ENTE PÚBLICO PRECISA FISCALIZAR CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO, ALERTA MINISTRO DO TST



Para não correr o risco de ser responsabilizado subsidiariamente por direitos trabalhistas não cumpridos nos contratos de terceirização, o ente público precisa adotar postura fiscalizadora. O aviso foi feito pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Amaury Rodrigues Pinto Junior, em exposição feita durante o II Congresso Nacional de Gestão Pública, realizado em Brasília, pela Academia Brasileira de Formação e Pesquisa (ABFP).

O ministro realizou a palestra “Novas relações de trabalho e o setor público” no encerramento do evento. Ele lembrou que desde que o Supremo Tribunal Federal admitiu a terceirização até mesmo na atividade fim, ela se proliferou e tende a crescer ainda mais no setor público.

Com a dificuldade de realizar concurso, o Poder Público lança a mão da terceirização para oferecer os serviços necessários a população. Com a proliferação desses contratos, muitos processos batem às portas do Tribunal Superior do Trabalho, questionando a responsabilidade do ente público em razão de deveres trabalhistas não cumpridos.

O ministro revela que somente no gabinete dele, dos 14 mil processos existentes, 5 mil tratam da terceirização e da responsabilidade subsidiária do ente público. “Hoje metade dos julgamentos tem essa temática no TST. Os Tribunais Regionais do Trabalho condenam 100% o gestor público. 50% das condenações caem no TST”, argumentou.

O Poder Público está entre os cinco maiores litigantes na Justiça do Trabalho pela terceirização. “O STF já decidiu que o ente público pode ser condenado subsidiariamente a responder pelos débitos do trabalhador se não fiscalizar direito o contrato do prestador de serviço. O ônus do poder público é gestar contratação e acompanhar contratos”, explicou.

Amaury Rodrigues Pinto Junior aponta que o ente público só responderá se falhar no processo. Primeiramente, coloca como indispensável a realização de licitação para firmar o contrato.

 “Isso exonera desde logo o ente público da culpa in eligendo, contrata alguém idôneo, responsável. Às vezes foge da licitação sob necessidade imperiosa, alguma justifica afasta a licitação. Verificando que o prestador de serviço é inidôneo, o gestor responde. A licitação elimina o primeiro motivo de responsabilidade, mas o segundo, o dever de fiscalizar a execução dos contratos, adotando procedimentos de cautela, acompanhando o contrato, exigindo documentação da prestação de serviço, do pagamento do FGTS, INSS, salários, gratificações e férias, isso tudo precisa ser documentado. O ente público precisa exigir essa documentação como condicionante para pagar o valor do contrato no final do mês. Condiciona o pagamento ao fornecimento da documentação. Caso contrário, fica suspendo até que preste contas básicas sobre o trabalhador”.

Caso receba informações de assédios no ambiente de trabalho pela terceirizada, por exemplo, o ente público também tem o dever de agir, senão responderá solidariamente.

“Como o volume de matéria é grande e não podemos deixar parado, o TST definiu que cabe ao ente público provar que fiscalizou, afinal a fiscalização é um dever, se é um dever cabe ao ente público provar que fiscalizou. Justiça do Trabalho definiu, até que o STF diga o contrário, mas se disser exonera para sempre ente publico. Cabe ao ente público provar que fiscalizou, que cumpriu com o dever. Como provo que fiscalizei? Com documentação. Toda vez que pagar contrato, exija documento primeiro, guarde a documentação. É imprescindível que guarde, arquive essa documentação”, orientou.

O ministro ainda relatou que o simples inadimplemento não caracteriza culpa do ente público, assim como o não pagamento de encargos trabalhistas. Isso ocorre também por definição do Supremo Tribunal Federal. É em virtude disse que metade das decisões dos Tribunais Regionais são reformadas na corte superior.

Quando o ente público entra com um embargo para questionar a condenação, que apontou que a fiscalização não foi realizada, o procurador do Estado aponta a documentação protocolada no processo. O Tribunal Regional do Trabalho mantém a condenação justificando que a fiscalização foi ineficaz, porque não constatou não pagamento de encargos trabalhistas. Nisso, a decisão é reformada, porque o STF já pacificou que inadimplemento não enseja responsabilidade subsidiária do poder público.

A segunda edição do Congresso Nacional de Gestão Pública foi realizada entre os dias 9 e 10 de maio, no Royal Tulip Alvorada, em Brasília.


Jornalista: Mauro Camargo /Michely Figueiredo

 

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